Política

Vereadores do PT e PCdoB acionam Vicini no Ministério Público

Dado, Márcia e Sonia dizem que o prefeito descumpriu decretos editados por ele próprio, ao participar de aglomeração no Piquete Parceria.

Publicado em 04/06/2020 07h16 - Atualizado há 3 dias - de leitura
Denúncia tem como foco a reunião política promovida pelo PP, no dia 27 de maio. /Foto: Vitor Vinícius Villar

Os vereadores Dado Silva e Márcia Carvalho, do PT, e Sonia Conti, do PCdoB, protocolaram nesta quarta-feira (3) uma denúncia no Ministério Público Estadual de Santa Rosa relacionada a uma aglomeração promovida no dia 27 de maio pelo Partido Progressista (PP), do qual participaram o prefeito Alcides Vicini e o pré-candidato a prefeito, Anderson Mantei.

Segundo os três o evento, que ocorreu na localidade do Lajeado Ipê, contou com número expressivo de pessoas e gerou aglomerações, contrariando disposições legais constantes nos atuais decretos municipais de Calamidade Pública, bem como na legislação correlata sobre a pandemia.

Os parlamentares querem a apuração de conduta ilícita, segundo eles, praticada por Vicini, servidores públicos municipais detentores de cargos de confiança e outros cidadãos. E, sendo constatada tal ilicitude, sejam aplicadas as penalidades compatíveis ao caso (em especial as previstas no art. 37 e 38 do Decr. Mun. 77/2020), e as demais previstas, conforme legislação municipal, estadual e federal. “Caso o MP entender pela não abertura de inquérito ou ainda pelo arquivamento da presente demanda, solicitamos que seja enviada a presente manifestação ao Conselho Superior do Ministério Público para conhecimento”, apontou o pedido enviado ao promotor Janor Duarte.

Os vereadores denunciantes citam os seguintes decretos que embasam a denúncia de irregularidades:

Decreto nº 77/2020:

Art. 8º São medidas sanitárias permanentes e obrigatórias, de adoção compulsória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19, dentre outras:

I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;

IV - a observância do distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados.

 Art. 11. Fica estabelecida, por tempo indeterminado, para todas as pessoas residentes e em circulação no âmbito do território municipal, a utilização obrigatória de máscara de proteção facial, confeccionada de forma caseira ou não, quando houver a necessidade de contato com outras pessoas, deslocamentos em vias públicas, em espaços de acesso aberto ao público, repartições públicas e em locais de estabelecimentos e atividades permitidas ao funcionamento. 

§ 1o A determinação de uso de máscara de proteção facial fica excetuada para crianças menores de 03 (três) anos. 

§ 2o Em caso de descumprimento do disposto nesta subseção, inicialmente se fará orientação sobre as medidas, a desobediência da orientação poderá sujeitar o infrator às sanções constantes nos artigos 37 e 38 deste Decreto. 

 Art. 33. Respeitadas, cumulativamente, a aplicabilidade das medidas sanitárias permanentes e obrigatórias, bem como, conforme o caso, das medidas sanitárias segmentadas e específicas vigentes para o Município de Santa Rosa, de acordo com o disposto no § 3o do art. 3o e o disposto no Capítulo II, e, ainda, das medidas de higienização em geral elencadas no Capítulo III, tudo deste Decreto, fica permitida a realização de reuniões, sessões de conselhos, associações, de ordem estritamente familiar (com caráter “não recreativo e/ou festivo”) e/ou assemelhadas, podendo essas serem desenvolvidas em locais próprios ou nas dependências dos estabelecimentos denominados “casas de eventos” ou espaços congêneres. 

§ 1º Os encontros delimitados no caput deste artigo ficam limitados à presença de número de pessoas igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, orienta-se a observância das recomendações estabelecidas no art.16 deste Decreto. 

§ 3º Recomenda-se, que às reuniões, sessões de conselhos, associações, de ordem estritamente familiar (com caráter “não recreativo e/ou festivo”) e/ou assemelhadas, consoante o disposto no caput deste artigo, sejam realizadas, sempre que possível e enquanto perdurarem as medidas excepcionais impostas em razão da calamidade pública declarada para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), por videoconferência ou mediante a utilização de ferramenta tecnológica similar.

Decreto nº 78/2020

Art. 2º Observados os termos do inciso III, § 7o, do artigo 3o da Lei Federal no 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, na esfera de suas competências, poderão adotar as seguintes medidas:

VI – o uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, bem como nas suas áreas de circulação e no uso de meios de transporte. 

Parágrafo único: O uso de máscara de proteção facial, previsto no inciso VI deste artigo, visa à precaução de contágio por gotículas com pessoas que possam estar infectadas pelo novo Coronavírus (COVID19), consistindo em mínimo exigível, só podendo ser substituído nos casos em que outros equipamentos forem tecnicamente necessários, em razão dos procedimentos realizados ou local de prestação de serviços pelo profissional.

Art.3º Ficam estabelecidas as seguintes providências imediatas, sem prejuízo de outras que vierem a ser necessárias:

III - a disponibilização das plataformas digitais e nos meios eletrônicos de comunicação do Município de Santa Rosa informações e condutas contendo, dentre outras, as seguintes orientações:

d) evitar aglomerações;

Art.4º Como medida de enfrentamento, quanto aos servidores e empregados públicos, são adotadas as seguintes medidas:

II– a suspensão das atividades de capacitação e de treinamentos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;

 Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, as seguintes medidas:

IV - vedar a realização de eventos com mais de trinta pessoas.

 Art. 14.  As reuniões de trabalho, sessões de conselhos e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, sempre que possível, por videoconferência, enquanto perdurarem as medidas excepcionais impostas em razão da calamidade pública declarada para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), observando o disposto no art. 5º deste Decreto.

Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus(COVID 19);

Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov)”;

Portaria 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID 19);

Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID 19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240/2020.

E ainda, o enquadramento do Município de Santa Rosa junto à Região de Saúde R14, na forma do inciso XI, § 2º do art. 8º do Decreto Estadual nº 55.240/2020.

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