Saúde

Ijui terá toque de recolher e turno único no comércio

Dentro das medidas adotadas estão o toque de recolher a partir das 22h até às 4h do dia seguinte e turno único do comércio, entre 12h e 18h.

Publicado em 02/07/2020 09h22 - Atualizado há 4 anos - de leitura
O decreto foi publicado nesta quinta-feira (2), e as medidas passam a valer de hoje até segunda-feira (6). /Foto: Divulgação / Prefeitura Municipal de Ijuí

A Prefeitura de Ijuí/RS publicou nesta quinta-feira (2) um novo decreto com medidas ainda mais restritivas visando o combate ao novo coronavírus. Entre elas estão previstos o toque de recolher das 22h até as 4h do dia seguinte e turno único do comércio, que poderá funcionar das 12h às 18h.

Os serviços da prefeitura também acontecerão em turno único, das 12h às 18h. O prefeito Valdir Heck informou que indústria e supermercados vão atender em horário diferenciado até as 21h.

Restaurantes, bares e lancherias não poderão ultrapassar o horário determinado, recebendo clientes somente até as 20h.

O decreto foi publicado nesta quinta-feira (2), e as medidas passam a valer de hoje até segunda-feira (6).

Confira o decreto na íntegra:

DECRETO EXECUTIVO Nº 7.132, DE 1º DE JULHO DE 2020

Institui o Recolhimento Domiciliar Noturno Programado e estabelece medidas complementares para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí e dá outras providências.

O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e;

(...) Considerando o aumento exponencial da contaminação de pessoas neste último período no Município,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Recolhimento Domiciliar Noturno Programado, das 22h até as 4h do dia seguinte, para restringir a circulação de pessoas em vias públicas.

Parágrafo único. Fica permitida a circulação somente dos trabalhadores a serviço das áreas de saúde, assistência social e segurança, e nos casos de comprovada necessidade ou urgência.

Art. 2º Ficam instituídas as seguintes medidas complementares para a prevenção da contaminação do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí:

I - os estabelecimentos comerciais e de ensino, inclusive os considerados essenciais, poderão ter atendimento ao público somente nos seguintes horários:

a) de segundas às sextas-feiras: entre 12h e 18h;

b) aos sábados: entre 8h e 12h;

c) aos domingos: o funcionamento fica suspenso;

II - padarias, mercados e afins:

a) de segundas-feiras aos sábados: entre 10h e 20h;

b) aos domingos: o funcionamento fica suspenso;

III - os estabelecimentos de serviços:

a) de segundas-feiras aos sábados: entre 12h e 21h;

b) aos domingos: o funcionamento fica suspenso;

IV - os restaurantes e afins, excetuados os localizados nas rodovias estaduais e federais:

a) de segundas às sextas-feiras: entre 11h e 14h e das 19h e 22h, inclusive serviço de tele-entrega;

b) aos sábados e domingos: entre 11h e 14h, permitido após esse horário somente o serviço de tele-entrega até as 22h;

V - os estabelecimentos religiosos de todas as naturezas: entre 14h e 20h;

VI - o transporte coletivo urbano:

a) de segundas às sextas-feiras: entre 6h e 8h30min e entre 11h e 20h30min;

b) aos sábados: entre 6h e 8h30min, entre 11h e 14h e entre 17h e 20h30min;

c) aos domingos: o funcionamento fica suspenso.

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo às farmácias, concessionárias de energia elétrica, concessionárias de fornecimento de água, postos de combustíveis, hotéis e similares, estação rodoviária, transporte individual, hospitais, serviços de urgência e emergência à saúde, clínicas médicas e odontológicas, laboratórios clínicos, construção civil, indústria, estágios curriculares e práticas em laboratórios e aos cartórios extrajudiciais, desde que cumpridas todas as demais medidas sanitárias já estabelecidas.

§ 2º O horário de funcionamento dos postos de combustíveis observará o disposto no art. 12-C do Decreto Executivo nº 7.013, de 1º de abril de 2020, desde que cumpridas todas as demais medidas sanitárias já estabelecidas.

Art. 3º O horário de funcionamento da Administração Pública Municipal será entre 12h e 18h, período em que não se aplicará o previsto no caput e no parágrafo único do art. 6º do Decreto Executivo nº 7.116, de 23 de junho de 2020.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo o Departamento Municipal de Energia de Ijuí - DEMEI, o Departamento Municipal de Energia de Ijuí Geração - DEMEI/GERAÇÃO, a Coordenadoria Municipal da Defesa Civil, a Cozinha Comunitária, a Secretaria Municipal da Saúde - SMS, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras e Trânsito - SMODUTRAN e a Coordenadoria de Compras, Patrimônio e Administração de Materiais - COPAM.

§ 2º A carga-horária dos cargos igual ou inferior a 30h semanais deverá ser cumprida integralmente.

§ 3º Na hipótese do § 2º, os Secretários Municipais da Administração Pública Direta e os Diretores-Presidentes dos entes da Administração Indireta deverão expedir as ordens de serviço específicas para a definição das rotinas de trabalho a serem alteradas, dentro de suas respectivas competências.

Art. 4º Serão adotadas providências para responsabilização criminal em relação aos casos de descumprimento das normas excepcionais previstas neste Decreto.

Art. 5º Permanecem em vigor as medidas previstas em outros atos normativos que não conflitem com as normas deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência a contar das quatro horas do dia 2 de julho de 2020 às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do dia 6 de julho de 2020, podendo o período ser estendido a critério do Poder Executivo.

Gabinete do Prefeito de Ijuí, em 1º de julho de 2020.

VALDIR HECK

Prefeito

Registre-se e Publique-se.

TELMO ELEMAR RAMOS ALVES

Secretário de Governo

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