Blog Taci Vargas
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A importante observância das possibilidades do alimentante e necessidades do alimentando em tempos de pandemia.

Publicado em 25/06/2020 15h53 - Atualizado há 4 anos - de leitura
Alessandra Duncke - OAB/RS 112036 / Camila Cristina Paumann - OAB/RS 117587 / Lúbia Ramos

O pagamento de alimentos no atual momento vivenciado por toda a sociedade devido a pandemia do COVID-19 é um dos principais assuntos que está em destaque no direito de família. Isso porque, os impactos econômicos devido ao desemprego e as dificuldades financeiras afetaram muitas famílias, diminuindo assim, a renda familiar.

Fato é, que toda essa situação não exonera aquele que deve prestar os alimentos (alimentante) de sua obrigação, nem tão pouco por motivo da pandemia, pois a situação das necessidades daqueles que os requerem, não os altera. Desta forma, a obrigação continua mesmo em tempos de pandemia!

Diante de uma incapacidade financeira por parte do alimentante, é necessário que esta situação seja revista para que não ocorra a sua inadimplência e consequentemente a execução e a sua prisão civil. Esta alteração, seja ela de redução ou exoneração, deve ser solicitada por meio do judiciário, o qual analisará as peculiaridades de cada caso para evitar comportamentos oportunistas. Este reajuste poderá ser realizado de forma consensual, mediante um acordo extrajudicial ou de forma litigiosa, a depender do caso.

Quando não há um acordo para um reequilíbrio no pagamento desta obrigação, caso o alimentante receba o recurso do auxílio emergencial do governo federal, este, observada a proporcionalidade devido ao seu caráter alimentar, poderá ser penhorado. Destaca-se que o importante é atender e preservar os interesses e direitos da criança nestes casos.

Alessandra Duncke - OAB/RS 112036

Camila Cristina Paumann - OAB/RS 117587

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