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A regularização dos bens deixados pelo falecido
Publicado em 15/09/2020 11h07 - Atualizado há 4 anos - de leitura
Texto: Camila Cristina Paumann & Alessandra Duncke *
O direito sucessório hoje, possui apenas uma possibilidade para apurar os bens, direitos e dívidas do falecido e chegar a uma herança líquida, a qual corresponde ao procedimento de inventário! Este, poderá ser realizado de duas maneiras, extrajudicial e judicial.
A forma extrajudicial será realizada no Tabelionato de Notas, por meio de escritura pública e independerá do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Será indispensável a presença de um advogado da sua confiança ou de um defensor público, e terá uma celeridade sem comparação com o judicial! Mas este meio dependerá de três situações: as partes precisam, necessariamente, serem maiores e capazes, haver acordo entre os herdeiros e não possuir testamento. Porém, há entendimento de que em alguns casos poderá ser realizado o inventário extrajudicial mesmo com a existência de testamento.
Já o inventário judicial divide-se em consensual, quando há acordo sobre a divisão dos bens, porém por algum motivo não pode ser realizado na via extrajudicial, como por exemplo, se há herdeiros menores de 18 anos. Como também, poderá ser litigioso, onde os herdeiros não estão de acordo com a partilha dos bens, seja por valores desproporcionais que cada um irá receber, ou pelo fato de um herdeiro ter recebido bens ainda em vida do falecido, dentre outras tantas desavenças que podem surgir nesta hora.
Tanto na via judicial quanto na extrajudicial ocorre a nomeação de inventariante e este ficará responsável pela administração do espólio, inclusive para pagar eventuais dívidas, até o término do inventário.
Importante salientar que as dívidas do falecido continuam vigentes mesmo após o seu falecimento e poderão sim ser cobradas pelos credores do espólio!
Porém, é importante lembrar que as dívidas são pagas até o limite da herança. Caso as mesmas forem superiores aos bens deixados pelo falecido, infelizmente os credores ficarão impossibilitados de realizar a cobrança. Por outro lado, se os bens deixados pelo falecido suprirem a obrigação, o credor deverá se habilitar no processo de inventário.
O que muitas vezes causa receio às pessoas para realizar a abertura do inventário é a incidência do ITCMD-Imposto Sobre transmissão Causa Mortis e Doação, que se torna custoso para a maioria das partes, mas necessário para regularização dos bens. A alíquota do imposto no Estado do Rio Grande do Sul pode variar o percentual progressivo até o limite de 6%, dependendo do valor do patrimônio.
Estes eram portanto, os pontos a serem observados para regularização dos bens e direitos que foram deixados a inventariar. Lembrando que, para que de fato ocorra a regulamentação do que foi disposto no inventário, deve-se levar tal documento ao órgão competente para registro.
*Camila Cristina Paumann - OAB/RS 117587
*Alessandra Duncke - OAB/RS 112036