Em respeito à cultura

Publicado em 27/11/2021 06h00 - Atualizado há 2 anos - de leitura

Recebo com frequência matérias sobre os mais variados temas, quase sempre com pedido para, neste espaço, repercuti-las. Em geral, recuso a oferta até porque está difícil separar notícias plantadas de notícias verdadeiras. Mas uma matéria me chamou atenção. Checada, constatei ser verdadeira: a que tornou pública uma decisão proferida ao arrepio do arcabouço jurídico brasileiro. Trata-se da morte, com requintes de crueldade, de um jovem indígena na aldeia Sai Cinza, no estado do Pará - até porque tamanha selvageria poderá vir a se repetir sob nossos olhos, haja vista que estamos rodeados de nativos.

O caso. Uma mulher indígena, na DP de Itaituba/PA, denunciou o assassinato do seu filho de 16 anos por dois outros índios, dentro de sua casa, a tiros de espingarda, sendo seu corpo arrastado até o rio Cabitutu, distante 10 km, onde foi esquartejado, teve retirados o fígado e o coração, que foram triturados, e as demais partes do corpo, amarradas a uma pedra, jogadas no rio. No relato policial, consta o motivo da morte do adolescente: outro indígena teria morrido em um afogamento. Os pais do afogado, após consultarem ao Pajé, ao Capitão, ao Cacique e às Lideranças da Aldeia, atribuíram essa morte à feitiçaria que o jovem filho da denunciante teria praticado. Foi o suficiente para levar o adolescente à morte com base no ritual da pajelança braba, apontado-o como feiticeiro. Logo, passível de executado pela comunidade respectiva em razão da prática de magia negra, que, para os indígenas, é conduta sujeita à pena de morte.

 O estranho é que o Procurador da República do caso propôs o arquivamento do Inquérito baseado em parecer de Antropologista, que revelou que a dinâmica dos fatos praticados indicaram efetivamente a prática de um ritual próprio dos indígenas e que faz parte da sua histórica formação. Ao que restou demonstrado, o adolescente morto, praticante de magia negra, seria o responsável pela morte de outro indígena. Diante disso, foi submetido ao ritual tradicional da “pajelança braba”, com a consequente aplicação da pena máxima, a morte. A pajelança, no caso, sobrepondo-se à Constituição Federal, substituiu, na Aldeia, o devido processo legal. Para o Procurador, “os povos indígenas são culturalmente diferenciados, e que procuram permanecer como tal, é traduzido no campo jurídico, pois muitas de suas aspirações encontram espaço nos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais ... Assim, os índios, de acordo com seus usos e costumes, aplicam sanções aos que transgridem as normas de convivência estabelecidas pelo grupo a que pertencem, observadas certas particularidades decorrentes de seu modo de vida, tradições e crenças”.

Não sou expert em Direito Constitucional, mas guardo, ainda, lições de anos passados quando, por força do ofício (Procurador Jurídico do Município), incursionei por esse campo do Direito, e ainda que alheio à matéria fosse, a CF, ao alcance de todos, não faz distinção de etnias, reconhecendo, é verdade, alguns privilégios aos índios: “sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, ...”. Ora, o mundo, para chegar à civilização, venceu, pela ordem, duas eras: (i) a da selvageria e (ii) a da barbárie. Matar, como castigo, é, pois, retroceder à era um (i).

 Em outras palavras, pela conclusão do MPF - que levou ao arquivamento o Inquérito do caso em comento - está assegurado ao indígena o direito de matar. Ora, tanto quanto sei, a Lei Maior protege a vida, sem exceção para essa ou aquela etnia, para esse ou aquele costume. Portanto, ninguém tem o direito de matar. Ademais, a decisão proferida em aldeia indígena do Pará abre um precedente grave pelo estímulo à justiça pelas próprias mãos, e não só entre as etnias indígenas, mas para os adeptos de todas as religiões que têm seus rituais tradicionais pela cura de males físicos ou espirituais.

No sepultamento da denúncia assentou, ainda, o MPF que “o ato de investigação judicial tendente a apurar os fatos, representa indesejável ofensa aos meios culturais de aplicação da justiça e encontrará expressiva resistência dos indígenas”. Data venia, o respeito à cultura não pode servir de justificativa para inocentar criminosos. A cultura é vetor da vida, não da morte.

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